Igor Penna Liechoscki, Bacharel em Direito

Igor Penna Liechoscki

Porto Alegre (RS)

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Bacharel em Direito (FSFA).

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Igor Penna Liechoscki, Bacharel em Direito
Igor Penna Liechoscki
Comentário · há 5 anos
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Igor Penna Liechoscki, Bacharel em Direito
Igor Penna Liechoscki
Comentário · há 5 anos
Caro Jandir, obrigado pelo comentário!

Senão, vejamos. O processo, tendo mais de 20 anos, imediatamente nos impõe concluir que ao longo desse tempo ele esteve sujeito a 03 (três) formas diferentes de organização/saneamento.

Me permita apresentar uma breve linha do tempo:

No Código de Processo Civil de 1973, o tema vinha regulado nos arts. 323 a 331, que compreendiam todas as regras relativas às chamadas "Providências preliminares" e ao "Julgamento conforme o estado do processo".

Depois com a reforma da Lei 8.952/1994, procurou-se dar ênfase à oralidade, e trouxe a novidade da audiência preliminar que se prestava para conciliação, decisão declaratória de saneamento e o impulso à fase instrutória, já deferindo-se (ou não) os meios de prova a serem produzidos.

A Lei 10.444/2002, modificou mais uma vez o art. 331 do CPC/1973, e o legislador elegeu que a conciliação (e não o saneamento) era o mais importante da audiência preliminar. Justamente por isso, ela deixou de ser realizada nos processos envolvendo direitos indisponíveis, ou quando as circunstâncias indicassem uma remota possibilidade de conciliar qualquer coisa.

O saneamento foi excluído dessa audiência porque o que a lei queria do juiz em 1994, eles não conseguiram fazer.

É claro, meu amigo, que o ocorrido nesse processo deve depender um pouco de em que fase ele encontrou as alterações legislativas.

Quanto ao que o senhor disse sobre o "juiz declara saneamento do processo" não pude compreender bem. Ele determinou uma audiência de saneamento com esse intuito? Se sim, eu julgaria que isso é ótimo, porque é justamente nessa oportunidade que se terá a chance de abreviar o processo, que já durou muito mais do que deveria.

Nesses casos, dentro do possível, todos os sujeitos processuais, juiz, partes e promotor (se for o caso), não devem perder a oportunidade de tratar de apenas uma coisa: o thema probandum, e os meios de produção das provas que ainda serão produzidas! Concentrar-se apenas em deixar claro o que quer provar, como e porque (utilidade e pertinência da prova)!

De toda forma, para compreender de maneira ainda mais técnica e profunda o que procurei expor sucintamente, recomendo a leitura de artigo do grande mestre Heitor Vitor Mendonça Sica, Professor Doutor da Faculdade de Direito da USP. O artigo chama-se "Evolução legislativa da fase de saneamento e organização do processo", e foi publicado na Revista de Processo Vol. 255, de maio de 2016, e está disponível na Biblioteca Virtual do MPSP.
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