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Bacharel em Direito (FSFA).
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Igor Penna Liechoscki
Artigo ·
há 3 anos
A cadeia de custódia dos vestígios e a prova penal
Créditos da imagem: wikipedia.org Uma das inovações legislativas trazidas pela lei 13.964/2019, é que esta passou a regulamentar de maneira expressa, e com força de lei, os procedimentos necessários...
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Igor Penna Liechoscki
Artigo ·
há 3 anos
Do Dolo
Créditos da foto: Divulgação/ Comarca de Joinville (cnj.jus.br) O dolo assume diferentes posições nas diferentes formas de conceito analítico de crime. Para a teoria causal, conduta é tudo aquilo que...
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Igor Penna Liechoscki
Artigo ·
há 3 anos
Críticas aos institutos de Justiça Penal Negocial
As organizações criminosas, e também as novas formas de criminalidade expandiram as necessidades e a complexidade da prevenção, identificação e combate ao fenômeno criminal, e fizeram a sociedade e o...
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Igor Penna Liechoscki
Comentário ·
há 5 anos
O Depoimento Pessoal no Processo Civil
Igor Penna Liechoscki
·
há 6 anos
Obrigado pelo comentário, Dr. Diego.
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Igor Penna Liechoscki
Comentário ·
há 5 anos
Advogado, você tem se preocupado com o saneamento e a organização do processo? - parte 2
Igor Penna Liechoscki
·
há 5 anos
Caro Jandir, obrigado pelo comentário!
Senão, vejamos. O processo, tendo mais de 20 anos, imediatamente nos impõe concluir que ao longo desse tempo ele esteve sujeito a 03 (três) formas diferentes de organização/saneamento.
Me permita apresentar uma breve linha do tempo:
No Código de Processo Civil de 1973, o tema vinha regulado nos arts. 323 a 331, que compreendiam todas as regras relativas às chamadas "Providências preliminares" e ao "Julgamento conforme o estado do processo".
Depois com a reforma da Lei 8.952/1994, procurou-se dar ênfase à oralidade, e trouxe a novidade da audiência preliminar que se prestava para conciliação, decisão declaratória de saneamento e o impulso à fase instrutória, já deferindo-se (ou não) os meios de prova a serem produzidos.
A Lei 10.444/2002, modificou mais uma vez o art. 331 do CPC/1973, e o legislador elegeu que a conciliação (e não o saneamento) era o mais importante da audiência preliminar. Justamente por isso, ela deixou de ser realizada nos processos envolvendo direitos indisponíveis, ou quando as circunstâncias indicassem uma remota possibilidade de conciliar qualquer coisa.
O saneamento foi excluído dessa audiência porque o que a lei queria do juiz em 1994, eles não conseguiram fazer.
É claro, meu amigo, que o ocorrido nesse processo deve depender um pouco de em que fase ele encontrou as alterações legislativas.
Quanto ao que o senhor disse sobre o "juiz declara saneamento do processo" não pude compreender bem. Ele determinou uma audiência de saneamento com esse intuito? Se sim, eu julgaria que isso é ótimo, porque é justamente nessa oportunidade que se terá a chance de abreviar o processo, que já durou muito mais do que deveria.
Nesses casos, dentro do possível, todos os sujeitos processuais, juiz, partes e promotor (se for o caso), não devem perder a oportunidade de tratar de apenas uma coisa: o thema probandum, e os meios de produção das provas que ainda serão produzidas! Concentrar-se apenas em deixar claro o que quer provar, como e porque (utilidade e pertinência da prova)!
De toda forma, para compreender de maneira ainda mais técnica e profunda o que procurei expor sucintamente, recomendo a leitura de artigo do grande mestre Heitor Vitor Mendonça Sica, Professor Doutor da Faculdade de Direito da USP. O artigo chama-se "Evolução legislativa da fase de saneamento e organização do processo", e foi publicado na Revista de Processo Vol. 255, de maio de 2016, e está disponível na Biblioteca Virtual do MPSP.
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Igor Penna Liechoscki
Comentário ·
há 5 anos
Você recebe pensão alimentícia? Saiba porquê é ilegal a cobrança de Imposto de Renda sobre o recebimento da pensão
Karyne Santos Soares
·
há 5 anos
Sra. Angela Gimenes, depende. Não precisa necessariamente ser assim. A depender do valor recebido por seu filho, a senhora poderá fazer a "declaração anual de isento" para ele, caso em que não o incluirá como dependente. Quando for fazer a declaração de ajuste anual, é possível simular as possibilidades e verificar o que é mais vantajoso. Caso o inclua como dependente (o que traz os benefícios de dedução de imposto), aí sim os valores percebidos por ele serão somados aos seus. Ocorre que, caso o inclua como dependente, a senhora pode deduzir também os seguintes valores gastos com dependente (se optar por fazer a declaração completa):
- R$ 2.275,08 por ano por dependente;
- até R$ 3.561,50 por ano com gastos com educação
- alguns tipos de despesas médicas, sem limite de gastos
- contribuição à Previdência Oficial e também à previdência privada.
Em suma, vale a pena declarar o alimentado como dependente caso esse aumento da renda não altere a alíquota dos seus rendimentos ou caso o valor dos tributos da sua declaração não superem os valores a serem pagos fazendo a declaração do seu filho(a) de forma avulsa.
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Diego Belingieri
Comentário ·
há 5 anos
O Depoimento Pessoal no Processo Civil
Igor Penna Liechoscki
·
há 6 anos
Excelente matéria, com equilíbrio entre base conceitual e utilização prática. Obrigado.
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Jandir Manoel
Comentário ·
há 5 anos
Advogado, você tem se preocupado com o saneamento e a organização do processo? - parte 2
Igor Penna Liechoscki
·
há 5 anos
Prezado Dr., infelizmente foi exatamente isso que o Juíz da causa determinou. Saneamento do processo por inteiro, tendo este seguido por todas as Instâncias e a parte contrária sendo abatida em suas alegações e recursos. Na verdade, não houve justiça em favor deste demandante mas, uma injustiça pelo tempo mais de -vinte anos-. É realmente uma temeridade e, que não posso tomar nenhuma providência pois, poderia acarretar mais 20 anos de espera, para ter um simples CUMPRA-SE O ACORDÃO.
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Veronica Pereira de Lima Freitas
Comentário ·
há 5 anos
Recursos, Ações autônomas de Impugnação e Sucedâneos recursais: um breve resumo!
Igor Penna Liechoscki
·
há 6 anos
Excelente artigo doutor! Obrigado!
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